Numa importante mudança de entendimento, a Corte Especial do STJ chegou a um consenso sobre a questão da prova de má-fé em ações que versem sobre devolução em dobro de cobrança indevida.
Foi pacificada a interpretação do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Até então, o entendimento das turmas era variável, quando muito dispensando a comprovação da má-fé apenas nos casos de contratos públicos.
Um dos 6 processos julgados sobre o tema foi relativo a cobrança de empresa de telefonia que incluiu na fatura serviços não contratados pela consumidora.
A 3ª Turma do STJ havia afastado a devolução em dobro em virtude de não haver comprovação da má-fé, mas a decisão foi revertida no julgamento da Corte Especial.
A matéria é importante para o Direito Bancário, pois os bancos ficam sujeitos à devolução em dobro em várias situações, como cobrança de juros abusivos, vendas casadas e seguro prestamista quando não houver a prova de o cliente pode escolher outra seguradora.
Devolução em dobro – teses aprovadas:
1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.
3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Fonte: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697